Carregando...
Carregando...
Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 200º


Art. 200

- Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.