Lei 14.597, de 14/06/2023
Art. 89º
Art. 89
- Quando o contrato especial de trabalho esportivo possuir prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito a saldo proporcional aos meses trabalhados durante a vigência do contrato, referente a férias, a abono de férias e a décimo terceiro salário.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.