Lei 14.597, de 14/06/2023
Art. 188º
Art. 188
- Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de fair play financeiro aplicável no âmbito das competições que promover e ao qual se submeterão as organizações esportivas associadas ou filiadas.
Parágrafo único - O regulamento disposto no caput deste artigo deverá prever regras e sanções referentes, mas não limitadas, a:
I - equilíbrio financeiro, patrimônio líquido e níveis de endividamento;
II - limites financeiros para contratação de atletas por temporada;
III - limites para aportes financeiros de acionistas; e
IV - garantia de continuidade operacional mediante auditoria externa.
Recurso Exclusivo
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