Lei 14.597, de 14/06/2023
Art. 179º
Capítulo III - DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 179- É obrigação do poder público em todos os níveis, das organizações esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos promover e manter a paz no esporte.
Parágrafo único - Os promotores de eventos esportivos, assim considerados todos os envolvidos na organização da referida atividade, respondem pela prevenção da violência nos eventos que promovam.
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