Lei 14.597, de 14/06/2023
Art. 176º
Art. 176
- Às organizações privadas componentes do Sinesp incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e em normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.