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Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 165º


Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)
Seção I - DO CRIME DE CORRUPÇÃO PRIVADA NO ESPORTE (Ir para)
Art. 165

- Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou de omitir ato inerente às suas atribuições:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, ao representante da organização esportiva privada, vantagem indevida.

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