Lei 12.772, de 28/12/2012
(D.O. 31/12/2012)
- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe D I, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - No concurso público de que trata o caput, será exigido diploma de curso superior em nível de graduação.
§ 2º - O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 3º - O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa do concurso público e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.
§ 4º - (VETADO na Lei 12.863, de 24/09/2013).
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).- O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos:
I - título de doutor; e
II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - 20 (vinte) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso.]
§ 1º - O concurso público referido no caput será organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e consistirá de prova escrita, prova oral e defesa de memorial.
§ 2º - O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.
§ 3º - O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
- A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º - A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual.
§ 3º - A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a Classe Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.
§ 4º - As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 6º - Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
- Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 15 - Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:]
I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
Parágrafo único - Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.
- O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Lei 13.325, de 29/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).