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Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 28

Artigo28

Art. 28

- A contratação temporária de Professores Substitutos, de Professores Visitantes e de Professores Visitantes Estrangeiros será feita de acordo com o que dispõe a Lei 8.745/1993.

Lei 8.745, de 09/12/1993 (Contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros)
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