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Lei 12.772, de 28/12/2012

Art. 10º


Seção II - DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO E DO CARGO ISOLADO DE PROFESSOR TITULAR-LIVRE DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO(Ir para)
Art. 10

- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ocorrerá sempre no primeiro nível da classe inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [Art. 10 - O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ocorrerá sempre no primeiro nível da classe inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.]

Redação anterior (Original): [Art. 10 - O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe D I, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.]

§ 1º - No concurso público de que trata o caput, será exigido diploma de curso superior em nível de graduação.

§ 2º - O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 3º - O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa do concurso público e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

§ 4º - (VETADO na Lei 12.863, de 24/09/2013).

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
Recurso Exclusivo

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