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Decreto 8.198, de 20/02/2014
(D.O. 20/02/2014)

Art. 6º

- A classificação geral dos estabelecimentos vinícolas, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:

I - produtor ou elaborador;

II - padronizador;

III - envasilhador ou engarrafador;

IV - atacadista;

V - exportador; ou

VI - importador.

§ 1º - Produtor ou elaborador é o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industrializados ou industrializados de origem agropecuária em vinhos e derivados da uva e do vinho.

§ 2º - Padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de vinho ou derivado da uva e do vinho padrão utilizando produtos de mesma denominação, podendo adicionar outros produtos previstos nos padrões de identidade e qualidade dos vinhos e derivados da uva e do vinho.

§ 3º - Envasilhador ou engarrafador é o estabelecimento que envasilha vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes destinados ao consumidor final.

§ 4º - Atacadista é o estabelecimento que acondiciona e comercializa vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, não destinados ao consumidor final.

§ 5º - Exportador é o estabelecimento que se destina a exportar vinhos e derivados da uva e do vinho e matérias-primas.

§ 6º - Importador é o estabelecimento que se destina a importar vinhos e derivados da uva e do vinho.


Art. 7º

- O produtor ou elaborador, atendidas as exigências legais e mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador, poderá elaborar, envasilhar ou engarrafar vinhos e derivados em estabelecimentos de terceiros, nas zonas de produção, pela contratação de serviço, cabendo-lhe todas as responsabilidades pelo produto previstas neste Regulamento, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome e o endereço do prestador de serviço, desde que garantida a rastreabilidade dos vinhos e derivados, por meio de identificação clara, na embalagem, do local de produção.


Art. 8º

- Sem prejuízo de outras classes adequadas aos fins deste Regulamento, os estabelecimentos produtores serão enquadrados em:

I - cantina;

II - posto de vinificação;

III - destilaria; ou

IV -vinagreira.

§ 1º - Cantina é o estabelecimento de produção e padronização no qual se executam todas as práticas enológicas permitidas pela legislação vigente.

§ 2º - Posto de vinificação é o estabelecimento no qual se realizam as operações de vinificação para fornecimento do produto à cantina.

§ 3º - Destilaria é o estabelecimento que se destina à produção de destilados de vinho e de derivados da uva e do vinho e de subprodutos vitivinícolas.

§ 4º - Vinagreira é o estabelecimento que se destina à fermentação acética de vinhos para a produção de vinagres e deverá estar situada em local isolado do estabelecimento produtor de vinhos e demais derivados da uva e do vinho de forma a evitar contaminação.


Art. 9º

- Os estabelecimentos referidos neste Capítulo observarão ainda, no que couber, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral, constantes da respectiva legislação.


Art. 10

- Serão fixados, em atos administrativos de autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as instalações e os equipamentos mínimos exigidos para cada tipo de estabelecimento e requisitos gerais sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação.