Capítulo V - DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO (Ir para)
Art. 11- Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.
§ 2º - Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro deverá ser alterado no prazo estabelecido pelo órgão competente.
§ 3º - A alteração no registro do estabelecimento, seja nos dados cadastrais ou na unidade produtora, não ensejará novo registro, ressalvados os casos previstos no § 4º.
§ 4º - Em caso de mudança do local ou do CNPJ da unidade produtora, o registro do estabelecimento deverá ser cancelado e novo registro deverá ser providenciado.
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