- Os vinhos e derivados da uva e do vinho de que trata este Regulamento, a granel ou envasilhados, deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os importados.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao caramelo de uva, ao xarope de uva, aos mostos, aos destilados alcoólicos simples e ao álcool vínico.
§ 2º - O registro de vinhos e derivados da uva e do vinho será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.
§ 3º - Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro, assim como sua composição e rotulagem, deverão ser alterados no prazo estabelecido pelo órgão competente.
§ 4º - Poderá ser solicitado laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou ingrediente nos casos em que for necessário esclarecer a composição ou envolver riscos à saúde do consumidor, assim como laudo analítico dos vinhos e derivados da uva e do vinho.
§ 5º - A alteração no registro do produto não ensejará novo registro, ressalvados os casos previstos nos §§ 7º e 8º.
§ 6º - A alteração no registro do estabelecimento em algum dado que repercuta no registro do produto implicará a alteração do registro do produto.
§ 7º - Quando houver mudança na marca comercial do produto, o registro do produto deverá ser cancelado e novo registro deverá ser providenciado.
§ 8º - O cancelamento do registro do estabelecimento implicará necessariamente o cancelamento do registro do produto.
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