Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- A produção, circulação e comercialização da uva, dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho obedecerão às normas fixadas pela Lei 7.678, de 8/11/1988, pelo disposto neste Regulamento e pelos atos administrativos complementares que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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Lei 7.678, de 08/11/1988 (Produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho)