Art. 4º
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos e entidades públicas dos Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução, sob sua supervisão, das competências que lhe foram atribuídas em lei e neste Regulamento.
Parágrafo único - Ficam excluídos do disposto no caput os incisos I, II, III, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do art. 3º. [[Decreto 8.198/2014, art. 3º.]]
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