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Decreto 8.198, de 20/02/2014, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Derivados da uva e do vinho não alcoólicos são os que contiverem menos de meio por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius, de álcool etílico potável, exceto os mostos, que poderão conter até um por cento de álcool etílico potável.

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