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Decreto 8.198, de 20/02/2014, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Sem prejuízo de outras classes adequadas aos fins deste Regulamento, os estabelecimentos produtores serão enquadrados em:

I - cantina;

II - posto de vinificação;

III - destilaria; ou

IV -vinagreira.

§ 1º - Cantina é o estabelecimento de produção e padronização no qual se executam todas as práticas enológicas permitidas pela legislação vigente.

§ 2º - Posto de vinificação é o estabelecimento no qual se realizam as operações de vinificação para fornecimento do produto à cantina.

§ 3º - Destilaria é o estabelecimento que se destina à produção de destilados de vinho e de derivados da uva e do vinho e de subprodutos vitivinícolas.

§ 4º - Vinagreira é o estabelecimento que se destina à fermentação acética de vinhos para a produção de vinagres e deverá estar situada em local isolado do estabelecimento produtor de vinhos e demais derivados da uva e do vinho de forma a evitar contaminação.

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