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Decreto 8.198, de 20/02/2014, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Serão considerados os seguintes critérios para determinação do percentual de matéria-prima ou ingrediente proveniente da uva ou do vinho nos derivados da uva e do vinho:

I - quando o ingrediente derivado da uva for não alcoólico ou vinho, o percentual deverá ser calculado em volume por volume;

II - quando o ingrediente for destilado de origem vínica, o percentual será calculado em álcool anidro; e

III - quando for vinagre, o percentual será calculado em acidez volátil, expressa em ácido acético.

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