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Decreto 8.198, de 20/02/2014, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os subprodutos derivados da uva e do vinho são ácidos orgânicos, corantes naturais, aromas, taninos e outros, a serem definidos em ato administrativo complementar pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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