Capítulo IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 6º- A classificação geral dos estabelecimentos vinícolas, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:
I - produtor ou elaborador;
II - padronizador;
III - envasilhador ou engarrafador;
IV - atacadista;
V - exportador; ou
VI - importador.
§ 1º - Produtor ou elaborador é o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industrializados ou industrializados de origem agropecuária em vinhos e derivados da uva e do vinho.
§ 2º - Padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de vinho ou derivado da uva e do vinho padrão utilizando produtos de mesma denominação, podendo adicionar outros produtos previstos nos padrões de identidade e qualidade dos vinhos e derivados da uva e do vinho.
§ 3º - Envasilhador ou engarrafador é o estabelecimento que envasilha vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes destinados ao consumidor final.
§ 4º - Atacadista é o estabelecimento que acondiciona e comercializa vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, não destinados ao consumidor final.
§ 5º - Exportador é o estabelecimento que se destina a exportar vinhos e derivados da uva e do vinho e matérias-primas.
§ 6º - Importador é o estabelecimento que se destina a importar vinhos e derivados da uva e do vinho.
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