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Decreto 8.198, de 20/02/2014, art. 25

Artigo25

Seção II - DO MOSTO(Ir para)
Art. 25

- Ao mosto em fermentação poderá ser adicionado o corretivo álcool vínico, mosto concentrado ou sacarose dissolvida com o mosto, em conjunto ou separadamente.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após comprovação técnica, poderá permitir o uso de outros corretivos.

§ 2º - As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho nas zonas de produção.

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