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Decreto 8.198, de 20/02/2014, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho licoroso será classificado em:

I - seco - o que contiver até vinte gramas de glicose por litro; ou

II - doce - o que contiver superior a vinte gramas de glicose por litro.

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