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Decreto 8.198, de 20/02/2014
(D.O. 20/02/2014)

Art. 41

- O vinho destinado à elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos por cento de ácido acético, em volume.


Art. 42

- Os fornecedores de vinho destinado à elaboração de vinagre providenciarão a aquisição do vinagre para acetificá-lo até o limite mínimo previsto no art. 41 e o estocarão em tanque próprio, em prédio isolado, de forma a evitar contaminação. [[Decreto 8.198/2014, art. 41.]]


Art. 43

- A operação de acetificação do vinho-base deverá ser feita no próprio recipiente que fará seu transporte até o destino ou no local previsto no art. 42, com utilização de equipamento específico para tal fim. [[Decreto 8.198/2014, art. 42.]]


Art. 44

- A adição de corante ao vinagre de vinho tinto está condicionada à previsão em ato administrativo complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 45

- O ácido acético do vinagre deverá provir da fermentação acética do vinho.


Art. 46

- É vedada a produção de vinagre artificial para uso alimentar.