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Decreto 8.198, de 20/02/2014
(D.O. 20/02/2014)

Art. 31

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho de mesa será classificado em:

I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro;

II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou

III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco gramas de glicose por litro, sendo que para os vinhos de Vitis vinifera o limite máximo é de oitenta gramas de glicose por litro.


Art. 32

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho frisante será classificado em:

I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro;

II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou

III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco e até oitenta gramas de glicose por litro.


Art. 33

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho fino será classificado em:

I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro;

II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou

III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco e até oitenta gramas de glicose por litro.


Art. 34

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho leve será classificado em:

I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro;

II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou

III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco e até oitenta gramas de glicose por litro.


Art. 35

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o espumante natural será classificado em:

I - nature - o que contiver até três gramas de glicose por litro;

II - extra-brut - o que contiver superior a três e até oito gramas de glicose por litro;

III - brut - o que contiver superior a oito e até quinze gramas de glicose por litro;

IV - sec ou seco - o que contiver superior a quinze e até vinte gramas de glicose por litro;

V - demi-sec, meio-seco ou meio-doce - o que contiver superior a vinte e até sessenta gramas de glicose por litro; ou

VI - doce - o que contiver superior a sessenta gramas de glicose por litro.


Art. 36

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho gaseificado será classificado em:

I - seco - o que contiver até vinte gramas de glicose por litro;

II - meio-seco ou meio-doce - o que contiver superior a vinte e até sessenta gramas de glicose por litro; ou

III - doce - o que contiver superior a sessenta gramas de glicose por litro.


Art. 37

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho licoroso será classificado em:

I - seco - o que contiver até vinte gramas de glicose por litro; ou

II - doce - o que contiver superior a vinte gramas de glicose por litro.


Art. 38

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho composto será classificado em:

I - seco ou dry - o que contiver até quarenta gramas de glicose por litro;

II - meio-seco ou meio-doce - o que contiver superior a quarenta e até oitenta gramas de glicose por litro; ou

III - doce, o que contiver superior a oitenta gramas de glicose por litro.


Art. 39

- O adoçamento do vinho somente poderá ser efetuado com sacarose na forma sólida, no próprio vinho, ou com mosto simples de uva, mosto concentrado ou mosto concentrado retificado.

Parágrafo único - O adoçamento com mosto deverá ser realizado apenas na zona de produção.


Art. 40

- Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho cuja relação de proporcionalidade entre matéria-prima e produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - No caso de vinho, a proporcionalidade de que trata o caput não poderá ser superior a quatro quintos após a separação das borras.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando as condições peculiares de cada safra, zonas de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.