Carregando…

Decreto 8.198, de 20/02/2014
(D.O. 20/02/2014)

Art. 25

- Ao mosto em fermentação poderá ser adicionado o corretivo álcool vínico, mosto concentrado ou sacarose dissolvida com o mosto, em conjunto ou separadamente.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após comprovação técnica, poderá permitir o uso de outros corretivos.

§ 2º - As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho nas zonas de produção.


Art. 26

- O limite para a correção a que se refere o art. 25 deverá corresponder a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius. [[Decreto 8.198/2014, art. 25.]]

Decreto 11.698, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para a segunda fermentação de vinhos espumantes e para a tomada de pressão de vinhos moscatéis espumantes, será permitida uma correção adicional que resulte no acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados, e que totalize um limite máximo de correção de quatro e meio por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica, à temperatura de vinte graus Celsius.

Redação anterior (caput do Decreto 9.348, de 17/04/2018, art. 1º): [Art. 16 - O limite para a correção referida no art. 25 deve corresponder a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius: [[Decreto 8.198/2014, art. 25.]]
Redação anterior (original): [Art. 26 - O limite para correção referida no art. 25 deve corresponder a uma elevação máxima de:
I - (Revogado pelo Decreto 9.348, de 17/04/2018, art. 2º).
Redação anterior (original): [I - para vinhos com graduação alcoólica de dez a treze por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera:
a) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e
b) um por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento;]
II - (Revogado pelo Decreto 9.348, de 17/04/2018, art. 2º).
Redação anterior: [II - para vinhos com graduação alcoólica de nove a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade híbrida ou americana:
a) três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e
b) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento;]
III - para a segunda fermentação de vinhos espumantes, será permitido o acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados; e
IV - para os moscatéis espumantes, será permitido o acréscimo de até dois por cento, em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados.]


Art. 27

- Para os vinhos não previstos no parágrafo único do art. 26, a correção a que se refere o art. 25 não poderá resultar em produto com graduação alcoólica inferior a nove por cento ou superior a treze por cento, volume por volume, à temperatura de vinte graus Celsius. [[Decreto 8.198/2014, art. 25. Decreto 8.198/2014, art. 26.]]

Redação anterior (original): [Art. 27 - Fica vedada a correção para vinhos de Vitis vinifera com graduação alcoólica inferior a dez por cento e superior a treze por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius, e para vinhos de uvas híbridas ou uvas americanas com graduação alcoólica inferior a nove por cento e superior a treze por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius.]


Art. 28

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar anualmente, mediante ato próprio, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos, previstos no art. 25, poderão ser utilizados para a finalidade de correção do mosto e a sua proporção. [[Decreto 8.198/2014, art. 25.]]


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 9.348, de 17/04/2018, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Em situações excepcionais, em ano e em regiões de produção com condições climáticas comprovadamente desfavoráveis à maturação das uvas e a partir da demanda do setor produtivo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aumentar a correção prevista no art. 26, respeitando-se o limite máximo de três por cento.]


Art. 30

- Em casos especiais e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.