Regulamento Tributário. IOF - Decreto 6.306/2007
(D.O. 17/12/2007)
- O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei 5.143/1966, art. 1º, II).
§ 1º - A expressão [operações de seguro] compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-lei 1.783/1980, art. 1º, II e III).
§ 2º - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.
- Dos Contribuintes
- Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-lei 1.783/1980, art. 2º).
- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.
Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo§ 1º - A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
§ 2º - A responsabilidade da seguradora pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado por pessoa física, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar os aportes realizados em planos de sua titularidade em outras seguradoras.
§ 3º - O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.
Redação anterior (Original): [Art. 20 - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.
Decreto 12.466, de 22/05/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)
§ 1º - A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
§ 2º - A responsabilidade da seguradora e da entidade pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado no mês, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.
§ 3º - O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.
Redação anterior (Original): [Art. 20 - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, II, e Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988, art. 7º).
Dos Responsáveis
Parágrafo único - A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.]
- Da Base de Cálculo
- A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-lei 1.783/1980, art. 1º, II e III).
- Da Alíquota
- A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 15).
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 15 (Alíquota)§ 1º - A alíquota do IOF fica reduzida:
I - a zero, nas seguintes operações:
a) de resseguro;
b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física a partir de 01/01/2026 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja inferior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 1º (Nova redação a alínea [e]Redação anterior (Do Decreto 12.466, de 22/05/2025, art. 1º): [e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);]
Redação anterior (Original): [e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;]
f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;
g) de seguro garantia; e
Decreto 12.132, de 07/08/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [g]Redação anterior (Do Decreto 7.787, de 15/08/2012, art. 1º): [g) de seguro garantia.]
Redação anterior (Do Decreto 6.339, de 03/01/2008, art. 1º): [g) (Revogada pelo Decreto 6.339, de 03/01/2008).]
Redação anterior (Original): [g) de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;]
h) de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT;
Decreto 12.132, de 07/08/2024, art. 3º (Acrescenta a alínea [h]i) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física até 31/12/2025 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto 12.499, de 11/06/2025, e 31/12/2025, em uma mesma seguradora, seja inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 1º (Acrescenta a alínea [i]j) em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física.
Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 1º (Acrescenta a alínea [j]II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que tratam as alíneas [f] e [h] do inciso I: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento);
Decreto 12.132, de 07/08/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Do Decreto 6.339, de 03/01/2008): [II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea [f] do inc. I: trinta e oito centésimos por cento;]
Redação anterior (Original): [II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;]
III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
Decreto 6.339, de 03/01/2008 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - nas demais operações de seguro: sete por cento.]
IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
Decreto 6.339, de 03/01/2008 (Acrescenta o inc. IV).V - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física a partir de 01/01/2026, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ao ano; e
Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso VRedação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.466, de 22/05/2025, art. 1º): [V - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o total dos aportes no período.]
VI - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física até 31/12/2025, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto 12.499, de 11/06/2025, e 31/12/2025, em uma mesma seguradora, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VI§ 2º - O disposto na alínea [f] do inciso I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.
- É isenta do IOF a operação de seguro:
I - em que o segurado seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707/1973);
II - (Revogado pelo Decreto 7.563, de 15/09/2011).
Decreto 7.563, de 15/09/2011 (Revoga o inc. II).Redação anterior: [II - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto 2.142/1997 (art. 1º ));]
III - rural (Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 19);
IV - em que os segurados sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 32), e Decreto 95.711/1988 (art. 1º));
V - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435, de 8/06/65, art. 34).
§ 1º - O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 58)).
§ 2º - O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965 (art. 37), e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 71)).
§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965 (art. 37), e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 71)_.
§ 4º - O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (CTN, art. 98).
- O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.
Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei 11.196/2005, art. 70, II, [b]).