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Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 15

Artigo15

Capítulo III - DO IMPOSTO SOBRE OPERAçõES DE CRéDITO, CâMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TíTULOS OU VALORES MOBILIáRIOS (Ir para)
Art. 15

- A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.

STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Pis e Cofins. Unimed. Cooperativa de trabalho médico. Venda de planos de saúde. Recurso especial. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 5.764/1971, art. 79. Lei 9.718/1998, art. 15, com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Sobrestamento do feito. Repercussão geral declarada pelo STF. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Pis e Cofins. Unimed. Cooperativa de trabalho médico. Venda de planos de saúde. Recurso especial. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 5.764/1971, art. 79. Lei 9.718/1998, art. 15, com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Sobrestamento do feito. Repercussão geral declarada pelo STF. Impossibilidade. Mais detalhes

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Decreto 6.306/2007, art. 18, e ss. (Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF)