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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 0

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LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 15-12-2006)

Tributário. Administrativo. Seguridade social. Trabalhista. SUPERSIMPLES. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos da Lei 8.212/1991 e da Lei 8.213/1991, ambas de 24/06/1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, da Lei 10.189, de 14/02/2001, da Lei Complementar 63, de 11/01/1990; e revoga a Lei 9.317, de 05/12/1996, e a Lei 9.841, de 05/10/1999.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 188, de 31/12/2021, art. 1º, 2º (arts. 2º, 18-A e 18-F.).

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (arts. 61-A, 61-D e 65-A).

Lei Complementar 169, de 02/12/2019, art. 1º (arts. 61-E, 61-F, 61-G, 61-H, 61-I e Seção I-A. Vigência em 31/05/2020).

Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 13 (arts. 17, 18-A, 65-A).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º, e ss. (arts. 3º, 4º, 12, 13, 13-A, 17, 18, 18-A, 18-C, 18-E, 19, 20, 21, 24, 34, 42, 43, 49-A, 49-B, 55, 56, 58, 61-A, 61-B, 61-C, 61-D, 67-A, 72, 75-B, 75-E e Anexos I a VI).

Lei Complementar 154, de 18/04/2016, art. 1º (art. 18-A, § 25).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º, e ss. (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 4º, 7º, 8º, 9º, 13, 17, 18, 18-A, 18-B, 18-C, 18-D, 18-E, 19, 20, 21-A, 21-B, 25, 26, 38-B, 41, 43, 47, 48, 49, 49-A, 55, 56, 58, 58-A, 60-B, 60-C, 62, 64, 65, 73-A, 74-A, 76-A, 85-A, 87-A, Seção II, ao Capítulo V e Anexo VI.).

Lei 12.792, de 28/03/2013, art. 5º (arts. 2º, 76 e 85-A).

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (arts. 1º, 3º, 4º, 9º, 16, 17, 18, 18-A, 18-C, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 38-A, 39, 41, 68 79-E e Anexos I, II, III, IV e V [Efeitos a partir de 01/01/2012]).

Lei Complementar 133, de 28/12/2009 (art. 18, §§ 5º-B e 5º-D).

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, 13, 17, 18, 18-A, 18-B, 18-C, 21, 23, 25, 26, 29, 31, 33, 36, 36-A, 38, 39, 56, 41, 65, 75-A, 77, 78, 79, 79-D e 85-A).

Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (arts. 13, 16, 17, 18, 21, 29, 33, 50, 53, 60-A, 79, 79-A, 79-B, 79-C).

(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 18-B - 18-C - 18-D - 18-E - 18-F - 19 - 20 - 21 - 21-A - 21-B - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 36-A - 37 - 38 - 38-A - 38-B - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 49-A - 49-B - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 58-A - 59 - 60 - 60-A - 60-B - 60-C - 61 - 61-A - 61-B - 61-C - 61-D - 61-E - 61-F - 61-G - 61-H - 61-I - 62 - 63 - 63-A - 63-B - 63-C - 63-D - 63-E - 64 - 65 - 65-A - 66 - 67 - 67-A - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 73-A - 74 - 74-A - 75 - 75-A - 75-B - 76 - 76-A - 77 - 78 - 79 - 79-A - 79-B - 79-C - 79-D - 79-E - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 85-A - 86 - 87 - 87-A - 88 - 89 - 89-A - 89-B -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (Art. 3)

Capítulo III - Da Inscrição e Da Baixa (Art. 4)

Capítulo IV - Dos Tributos e Contribuições (Art. 12)

Seção I - Da Instituição e Abrangência (Art. 12)
Seção II - Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional (Art. 17)
Seção III - Das Alíquotas e Base de Cálculo (Art. 18)
Seção IV - Do Recolhimento dos Tributos Devidos (Art. 21)
Seção V - Do Repasse do Produto da Arrecadação (Art. 22)
Seção VI - Dos Créditos (Art. 23)
Seção VII - Das Obrigações Fiscais Acessórias (Art. 25)
Seção VIII - Da Exclusão do Simples Nacional (Art. 28)
Seção IX - Da Fiscalização (Art. 33)
Seção X - Da Omissão de Receita (Art. 34)
Seção XI - Dos Acréscimos Legais (Art. 35)
Seção XII - Do Processo Administrativo Fiscal (Art. 39)
Seção XIII - Do Processo Judicial (Art. 41)

Capítulo V - Do Acesso aos Mercados (Art. 42)

Seção I - Das Aquisições Públicas (Art. 42)
Seção II - Acesso ao Mercado Externo (Art. 49-A)

Capítulo VI - Da Simplificação das Relações de Trabalho (Art. 50)

Seção I - Da Segurança e da Medicina do Trabalho (Art. 50)
Seção II - Das Obrigações Trabalhistas (Art. 51)
Seção III - Do Acesso à Justiça do Trabalho (Art. 54)

Capítulo VII - Da Fiscalização Orientadora (Art. 55)

Capítulo VIII - Do Associativismo (Art. 56)

Seção única - Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Art. 56)

Capítulo IX - Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização (Art. 57)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 57)
Seção I-A - Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia (Art. 61-E)
Seção II - Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil (Art. 62)
Seção III - Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (Art. 63)
Seção IV - Da Empresa Simples de Crédito - ESC (Art. 63-A)

Capítulo X - Do Estímulo à Inovação (Art. 64)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 64)
Seção II - Do Apoio à Inovação e do Inova Simples da Empresa Simples de Inovação (Art. 65)
Seção II - Do Apoio à Inovação (Art. 66)
Seção III - Do Apoio à Certificação (Art. 67-A)

Capítulo XI - Das Regras Civis e Empresariais (Art. 68)

Seção I - Das Regras Civis (Art. 68)
Subseção I - Do Pequeno Empresário (Art. 68)
Subseção II - (VETADO). (Art. 69)
Seção II - Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional (Art. 70)
Seção III - Do Nome Empresarial (Art. 72)
Seção IV - Do Protesto de Títulos (Art. 73)

Capítulo XII - Do Acesso à Justiça (Art. 74)

Seção I - Do Acesso aos Juizados Especiais (Art. 74)
Seção II - Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem (Art. 75)
Seção III - Das Parcerias (Art. 75-A)

Capítulo XIII - Do Apoio e da Representação (Art. 76)

Capítulo XIV - Disposições Finais e Transitórias (Art. 77)

SuperSimples
Microempresa
Empresa de pequeno porte
Microempresa Individual
CLT, art. 1º, e ss (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
CTN, art. 1º, e ss (Código Tributário Nacional - CTN).
Lei Complementar 168, de 12/06/2019 (Tributário. SuperSimples. Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 01/01/2018
Lei Complementar 167, de 24/04/2019 ([Vigência em 28/07/2019]. Administrativo. Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei 9.613, de 3/03/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei 9.249, de 26/12/1995, e a Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples)
Decreto 7.601, de 07/11/2011 (Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993)
Decreto 7.174/2010 (Licitação. Serviços de informática e automação
Decreto 6.451/2008 (Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar 123/06, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional).
Decreto 6.204/2007 (Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal)
Decreto 6.174/2007 (Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)
Lei 10.189, de 14/02/2001 (Programa de Recuperação Fiscal - Refis)
Lei 9.841, de 05/10/1999 ([Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006]. Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - EMEEPP. Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da CF/88)
Lei 9.317, de 05/12/1996 ([Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006]. Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES)
CTN (Código Tributário Nacional - CTN).
Lei 8.213, de 24/06/1991 (Seguridade social. Benefícios)
Lei 8.212, de 24/06/1991 (Seguridade social. Custeio)
Lei Complementar 63, de 10/01/1990 (Tributário. Administrativo. Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios)
4.033/DF/STF (STF. Plenário. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Sindicato. Contribuição sindical patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples nacional. Supersimples. Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º. Alegada violação da CF/88, art. 3º, III, CF/88, art. 5º, caput, CF/88, art. 8º, IV, CF/88, art. 146, III, «d », e CF/88, art. 150, § 6º. CF/88, art. 3º, III, CF/88, art. 5º, caput, I, CF/88, art. 8º, IV, CF/88, art. 145, § 1º, CF/88, art. 146, III, «d », CF/88, art. 149, CF/88, art. 150, II e § 6º, CF/88, art. 155, III, CF/88, art. 170, IX, CF/88, art. 179, I e §§ 12 e 13, CF/88, art. 226, § 5º e CF/88, art. 240. CLT, art. 589. Lei Complementar 123/2006, arts. 1º, I e 13, § 3º. Lei 9.317/1996, arts. 1º, 3º, § 4º. Lei 11.648/2008.
«1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da Lei Complementar 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional («Supersimples ».).
2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (CF/88, art. 150, § 6º), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, «d », da CF/88, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, «d », juntamente com o art. 170, IX da CF/88.
3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. »[STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033/DF/STF 2011 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 15/09/2010 - DJ 07/02/2011]). »

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Microempresa Individual
CLT, art. 1º, e ss (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
CTN, art. 1º, e ss (Código Tributário Nacional - CTN).
Lei Complementar 168, de 12/06/2019 (Tributário. SuperSimples. Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 01/01/2018
Lei Complementar 167, de 24/04/2019 ([Vigência em 28/07/2019]. Administrativo. Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei 9.613, de 3/03/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei 9.249, de 26/12/1995, e a Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples)
Decreto 7.601, de 07/11/2011 (Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993)
Decreto 7.174/2010 (Licitação. Serviços de informática e automação
Decreto 6.451/2008 (Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar 123/06, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional).
Decreto 6.204/2007 (Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal)
Decreto 6.174/2007 (Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)
Lei 10.189, de 14/02/2001 (Programa de Recuperação Fiscal - Refis)
Lei 9.841, de 05/10/1999 ([Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006]. Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - EMEEPP. Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da CF/88)
Lei 9.317, de 05/12/1996 ([Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006]. Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES)
CTN (Código Tributário Nacional - CTN).
Lei 8.213, de 24/06/1991 (Seguridade social. Benefícios)
Lei 8.212, de 24/06/1991 (Seguridade social. Custeio)
Lei Complementar 63, de 10/01/1990 (Tributário. Administrativo. Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios)
4.033/DF/STF (STF. Plenário. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Sindicato. Contribuição sindical patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples nacional. Supersimples. Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º. Alegada violação da CF/88, art. 3º, III, CF/88, art. 5º, caput, CF/88, art. 8º, IV, CF/88, art. 146, III, [d», e CF/88, art. 150, § 6º. CF/88, art. 3º, III, CF/88, art. 5º, caput, I, CF/88, art. 8º, IV, CF/88, art. 145, § 1º, CF/88, art. 146, III, [d», CF/88, art. 149, CF/88, art. 150, II e § 6º, CF/88, art. 155, III, CF/88, art. 170, IX, CF/88, art. 179, I e §§ 12 e 13, CF/88, art. 226, § 5º e CF/88, art. 240. CLT, art. 589. Lei Complementar 123/2006, arts. 1º, I e 13, § 3º. Lei 9.317/1996, arts. 1º, 3º, § 4º. Lei 11.648/2008.
[1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da Lei Complementar 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ([Supersimples».).
2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (CF/88, art. 150, § 6º), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, [d», da CF/88, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, [d», juntamente com o art. 170, IX da CF/88.
3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.»[STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033/DF/STF 2011 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 15/09/2010 - DJ 07/02/2011]).»