Art. 22º
Seção V - DO REPASSE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 22- O CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 168 (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 22 - O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:]
I - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 543. Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;]
II - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 543. Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;]
III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
IV - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI deste caput;
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 168 (Acrescenta o inciso IVV - Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 168 (Acrescenta o inciso VVI - Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 168 (Acrescenta o inciso VIParágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155.]]
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