Capítulo VI - DA SIMPLIFICAçãO DAS RELAçõES DE TRABALHO (Ir para)
Seção I - DA SEGURANçA E DA MEDICINA DO TRABALHO(Ir para)
Art. 50- As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/07/2007).Redação anterior: [Art. 50 - As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.]
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