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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 28

Artigo28

Seção VIII - DA EXCLUSãO DO SIMPLES NACIONAL(Ir para)
Art. 28

- A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

Parágrafo único - As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.

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