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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 34

Artigo34

Seção X - DA OMISSãO DE RECEITA(Ir para)
Art. 34

- Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

§ 1º - É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 2º - (VETADO na Lei Complementar 155, de 27/10/2016).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 3º - Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 4º - (VETADO na Lei Complementar 155, de 27/10/2016).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2018).
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