Art. 3º-A
- Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei 11.326, de 24/07/2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei 11.718, de 20/06/2008. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 6º. Lei Complementar 123/2006, art. 7º.]]
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar.
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