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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 75

Artigo75

Seção III - DAS PARCERIAS(Ir para)
Art. 75-A

- Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.[[Lei Complementar 123/2006, art. 74. Lei Complementar 123/2006, art. 75.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo).
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