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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 3

Artigo3

Capítulo II - DA DEFINIçãO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Ir para)
  • Microempresas ou empresas de pequeno porte. Conceito.
Art. 3º

- Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: [[CCB/2002, art. 966.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2012).

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).]

Redação anterior (original): [Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).] [[CCB/2002, art. 966.]]

§ 1º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º - O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4º - Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [[Lei Complementar 123/2006, art. 12.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:]

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

§ 5º - O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.]

§ 6º - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. [[Lei Complementar 123/2006, art. 12.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 6º - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.]

§ 7º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

§ 8º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

§ 9º - A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12. [[Lei Complementar 123/2006, art. 12.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 9º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 9º - A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.]

§ 9º-A - Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 9º-A. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 10 - A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. [[Lei Complementar 123/2006, art. 12.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 10. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 10 - A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.]

§ 11 - Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. [[Lei Complementar 123/2006, art. 19. Lei Complementar 123/2006, art. 20.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 11. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 11 - Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 19. Lei Complementar 123/2006, art. 20.]]

§ 12 - A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 12. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 12 - A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.]

§ 13 - O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 13. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 14 - Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 14. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 14. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [§ 14 - Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 14. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 15 - Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 14. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (Inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2016)

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [§ 15 - Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 15. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 16 - O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 17 - (VETADO na Lei Complementar 155, de 27/10/2016).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 17. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 18 - (VETADO na Lei Complementar 155, de 27/10/2016).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 18. Efeitos a partir de 01/01/2018).

TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 899, §9º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, no que se refere à comprovação da condição de empresa de pequeno porte, para o fim de recolhimento da metade do valor relativo ao depósito recursal. II. Quanto ao tema, o art. 899, §9º, da CLT dispõe que: « O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte «. III. No caso, o Recurso Ordinário foi considerado deserto, sob o fundamento de que a Reclamada não fez prova a respeito do valor de sua receita bruta anual, na forma prevista no Lei Complementar 123/06, art. 3º, II, dentro do prazo para interposição do apelo. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação em relação à qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica . V. Compulsando os autos, quando da interposição do recurso ordinário, a parte juntou os comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (IDs. a505406 e d9f375e - fls. 113 e 115) e seus contratos sociais (ID. 72609c2 - fls. 133/136 e ID. 6172ff0 - fls. 137/140), documentos considerados irrelevantes, pela Corte Regional, para a concessão do benefício instituído pelo regime exceptivo previsto no supracitado §9º do CLT, art. 899. Não obstante, para a comprovação de porte econômico de empresa, a fim de que seja gerado o cadastro nacional da pessoa jurídica, administrado pela Receita Federal, faz-se necessária a juntada de Certidão da Junta Comercial ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, devidamente atualizada, com indicação de enquadramento da condição de empresa de pequeno porte, um cadastro que gera presunção de veracidade das informações registradas . De tal modo, os documentos apresentados não poderiam ser desprezados, não havendo nos autos indicativo de fraude. VI . Nesse sentido, tendo apresentado documentos, em que a Receita Federal atesta a sua condição de EPP, bem como havendo o recolhimento da metade do valor do depósito, conforme faculta o art. 899, §9º da CLT, ao deixar de conhecer do recurso apresentado, em razão da deserção, a Corte Regional incorreu em violação do art. 5º, LV, da CF. VII. Demonstrada transcendência jurídica da causa. VIII . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, em razão da deserção, por entender que a recorrente não fez prova do alegado enquadramento como empresa de pequeno porte (art. 899, §9º, da CLT). Quanto ao tema, o art. 899, §9º, da CLT dispõe que: « O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte «. II. Nas razões de recurso de revista, a recorrente alega que « houve comprovação do enquadramento como Empresa de Pequeno Porte por ocasião do protocolo do Recurso Ordinário, que se deu acompanhado das cópias dos cartões do CNPJ das Recorrentes de modo a comprovar a regularidade e legalidade do recolhimento à metade, do valor do depósito recursal (teto para Recurso Ordinário), conforme faculta o art. 899, §9º da CLT «. III. No aspecto, para que se faça jus ao benefício de redução em 50% do depósito recursal para empresas de pequeno porte, conforme previsto no art. 899, §9º, da CLT, é necessária a comprovação dessa condição. Nesse sentido, tendo apresentado a documentação relacionada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, em que a Receita Federal atesta a sua condição de EPP, há presunção de veracidade, eis que ausentes quaisquer indicativos de fraude. Assim, ao deixar de conhecer do recurso apresentado, em razão da deserção, por considerar que a Reclamada não fez prova a respeito do valor de sua receita bruta anual, a Corte Regional incorreu em violação do art. 5º, LV, da CF. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Gorjeta. Simples Nacional. Processo civil. Agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II. Não caracterização. Taxa de serviço (gorjeta). Natureza jurídica salarial. Base de cálculo simples nacional. Exclusão. Precedentes. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Lei Complementar 123/2006, art. 3º, § 1º. Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 24, § 1º. CLT, art. 457, § 3º. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Suposta ofensa ao CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Lei 14.017/2020. Ações emergenciais destinadas ao setor cultural. Empresário individual. Lei complementar 123/2006, art. 3º, I. Microempresa. Caracterização. Ausência de restrição à concessão do benefício. Empresa direcionada à promoção de eventos culturais. Questão atrelada ao reexame de matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TJSP Conflito negativo de competência - Ação declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito e repetição de indébito, distribuída ao Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Capital - Declinação da competência - Redistribuição ao Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital, que determinou a remessa ao Juízo do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Comarca da Capital, implantado a partir de 08.08.2022, com competência para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal e com jurisdição sobre o território da Comarca da Capital, e que suscitou o conflito, que versa sobre a definição de estar ou não a autora legitimada a figurar no polo ativo de ação em tramite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública - Empresa autora que é sociedade limitada, cujo lucro líquido no ano de 2021 extrapolou os valores estabelecidos nos, I e II do Lei Complementar 123/2006, art. 3º e, portanto não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte - Sociedade limitada que não integra o rol dos legitimados a integrar o polo ativo nas ações propostas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09, art. 5º, I) - Precedentes desta C. Câmara Especial - Competência do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Capital, ora suscitado. Mais detalhes

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STJ Fraude em licitação. Documento público. Hermenêutica. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Fraude em licitação. Declaração falsa quanto à condição de ME/EPP, para participar de certame licitatório. Posterior elevação dos limites máximos de receita bruta para enquadramento como ME/EPP (Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte) pela Lei complementar 139/2011. Aplicação retroativa, para tornar verdadeiras as declarações. Descabimento. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de afastar a absolvição sumária. Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei complementar 139/2011, art. 2º. Lei complementar 139/2011, art. 3º. Lei complementar 139/2011, art. 7º. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 207/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Direito tributário e constitucional. Imunidade tributária incidente sobre receitas da exportação. Empresas optantes do Simples Nacional. Aplicabilidade. Recurso provido. CF/88, art. 149, § 2º, I. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 154. CF/88, art. 155, § 2º, X. CF/88, art. 170, IX. CF/88, art. 179. CF/88, art. 195, I, «a», «b» e «c». CF/88, art. 239. Emenda Constitucional 33/2001, Lei Complementar 7/1970. Lei Complementar 70/1991. Lei Complementar 123/2006, art. 2º. Lei Complementar 123/2006, art. 3º, §§ 14 e 15. Lei Complementar 123/2006, art. 12. Lei Complementar 123/2006, art. 13, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII. Lei Complementar 123/2006, art. 18, §§ 1º, I, II e III, 3º, 4º, 4º-A, IV. Lei Complementar 147/2014. Lei 4.502/1964, art. 2º, II. CTN, art. 46, II. CTN, art. 175, I. Lei 7.689/1988, art. 1º. Lei 7.689/1988, art. 2º. Lei 8.212/1991, art. 22, I. Lei 9.317/1996, art. 2º, § 5º. Lei 9.317/1996, art. 3º, caput, § 1º, «a», «b», «c», «d», «e» e «f». Lei 9.317/1996, art. 5º. Lei 9.317/1996, art. 23. Lei 9.528/1997. Lei 9.718/1998, art. 2º. Lei 10.034/2000. Lei 10.526/2001. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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TJCE Conflito negativo de competência estabelecido entre a 11ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial da Fazenda Pública) e a 13ª Vara da Fazenda Pública, ambos da comarca de fortaleza. Ação ordinária. Sociedade empresária. Enquadramento da parte autora no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte não comprovada. Condição que não se presume. Conflito negativo de competência acolhido. Lei 12.153/2009, art. 5º. Mais detalhes

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