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Decreto 8.198, de 20/02/2014, art. 0

Artigo0

DECRETO 8.198, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014

(D. O. 20-02-2014)

Administrativo. Regulamenta a Lei 7.678, de 08/11/1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.698, de 11/09/2023, art. 1º (arts. 26, 27).

Decreto 9.348, de 17/04/2018, art. 1º, e 2º (arts. 26 e 29).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Das Competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 3)

Capítulo III - Das Atividades Administrativas (Art. 5)

Capítulo IV - Da Classificação dos Estabelecimentos (Art. 6)

Capítulo V - Dos Registros de Estabelecimentos e de Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho (Art. 11)

Capítulo VI - Da Rotulagem de Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho (Art. 15)

Capítulo VII - Da Classificação dos Derivados da Uva e do Vinho (Art. 17)

Capítulo VIII - Da Padronização dos Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho (Art. 22)

Seção I - Disposições Preliminares (Art. 22)
Seção II - Do Mosto (Art. 25)
Seção III - Dos Vinhos (Art. 31)
Seção IV - Do Vinagre (Art. 41)

Capítulo IX - Dos Requisitos de Identidade e Qualidade (Art. 47)

Capítulo X - Do Controle de Matérias-Primas (Art. 48)

Capítulo XI - Do Controle de Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho (Art. 50)

Capítulo XII - Da Certificação de Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho (Art. 55)

Capítulo XIII - Do Controle de Estabelecimentos (Art. 56)

Capítulo XIV - Das Zonas de Produção (Art. 58)

Capítulo XV - Das Atividades de Inspeção e Fiscalização (Art. 59)

Capítulo XVI - Dos Documentos de Fiscalização (Art. 65)

Capítulo XVII - Das Amostras de Fiscalização e de Controle e das Análises Laboratoriais (Art. 66)

Capítulo XVIII - Das Medidas Cautelares (Art. 72)

Capítulo XIX - Das Proibições e Infrações (Art. 75)

Seção I - Das Infrações (Art. 75)
Seção II - Das Responsabilidades (Art. 76)
Seção III - Dos Procedimentos Administrativos de Apuração de Infração (Art. 78)

Capítulo XX - Disposições Finais e Transitórias (Art. 85)

Lei 7.678, de 08/11/1988 (Produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.678, de 8/11/1988, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei 7.678, de 8/11/1988.

Art. 2º - A execução da Lei 7.678/1988, e do Regulamento anexo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º - Fica fixado o prazo de cento e oitenta dias para a adequação dos produtores e comerciantes de uva, vinho e derivados da uva e do vinho às alterações estabelecidas neste Regulamento.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogados:

I - o Decreto 99.066, de 8/03/1990;

Decreto 99.066, de 08/03/1990 (Regulamenta a Lei 7.678, de 08/11/1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho)

II - o Decreto 113, de 6/05/1991;

Decreto 113, de 06/05/1991 (Altera o Decreto 99.066, de 08/03/90, que regulamenta a Lei 7.678, de 08/11/88, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva)

III - o Decreto 6.295, de 11/12/2007; e

Decreto 6.295, de 11/12/2007 (Acresce o § 4º ao art. 48, bem como altera os arts. 127, 130 e 131 do Decreto 99.066, 08/03/90, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva)

IV - o Decreto 6.344, de 4/01/2008.

Decreto 6.344, de 04/01/2008 (Dá nova redação ao § 1º do art. 66 do Decreto 99.066, 08/03/90, que regulamenta a Lei 7.678, de 08/11/88, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva)

Brasília, 20/02/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Antônio Andrade

ANEXO
Regulamento da Lei 7.678, de 08/11/1988.
Lei 7.678, de 08/11/1988 (Produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho)
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