DECRETO 8.198, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
(D. O. 20-02-2014)
Administrativo. Regulamenta a Lei 7.678, de 08/11/1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.698, de 11/09/2023, art. 1º (arts. 26, 27).
Decreto 9.348, de 17/04/2018, art. 1º, e 2º (arts. 26 e 29).
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)
Capítulo II - Das Competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 3)
Capítulo III - Das Atividades Administrativas (Art. 5)
Capítulo IV - Da Classificação dos Estabelecimentos (Art. 6)
Capítulo V - Dos Registros de Estabelecimentos e de Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho (Art. 11)
Capítulo VI - Da Rotulagem de Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho (Art. 15)
Capítulo VII - Da Classificação dos Derivados da Uva e do Vinho (Art. 17)
Capítulo VIII - Da Padronização dos Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho (Art. 22)
Capítulo IX - Dos Requisitos de Identidade e Qualidade (Art. 47)
Capítulo X - Do Controle de Matérias-Primas (Art. 48)
Capítulo XI - Do Controle de Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho (Art. 50)
Capítulo XII - Da Certificação de Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho (Art. 55)
Capítulo XIII - Do Controle de Estabelecimentos (Art. 56)
Capítulo XIV - Das Zonas de Produção (Art. 58)
Capítulo XV - Das Atividades de Inspeção e Fiscalização (Art. 59)
Capítulo XVI - Dos Documentos de Fiscalização (Art. 65)
Capítulo XVII - Das Amostras de Fiscalização e de Controle e das Análises Laboratoriais (Art. 66)
Capítulo XVIII - Das Medidas Cautelares (Art. 72)
Capítulo XIX - Das Proibições e Infrações (Art. 75)
Capítulo XX - Disposições Finais e Transitórias (Art. 85)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.678, de 8/11/1988, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei 7.678, de 8/11/1988.
Art. 2º - A execução da Lei 7.678/1988, e do Regulamento anexo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º - Fica fixado o prazo de cento e oitenta dias para a adequação dos produtores e comerciantes de uva, vinho e derivados da uva e do vinho às alterações estabelecidas neste Regulamento.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados:
I - o Decreto 99.066, de 8/03/1990;
Decreto 99.066, de 08/03/1990 (Regulamenta a Lei 7.678, de 08/11/1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho)II - o Decreto 113, de 6/05/1991;
Decreto 113, de 06/05/1991 (Altera o Decreto 99.066, de 08/03/90, que regulamenta a Lei 7.678, de 08/11/88, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva)III - o Decreto 6.295, de 11/12/2007; e
Decreto 6.295, de 11/12/2007 (Acresce o § 4º ao art. 48, bem como altera os arts. 127, 130 e 131 do Decreto 99.066, 08/03/90, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva)IV - o Decreto 6.344, de 4/01/2008.
Decreto 6.344, de 04/01/2008 (Dá nova redação ao § 1º do art. 66 do Decreto 99.066, 08/03/90, que regulamenta a Lei 7.678, de 08/11/88, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva)Brasília, 20/02/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Antônio Andrade
ANEXO
Regulamento da Lei 7.678, de 08/11/1988.
Lei 7.678, de 08/11/1988 (Produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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