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DOC. 877.7939.3401.8332

TST. RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRAÇÕES DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão do autor quanto aos reflexos do auxílio-alimentação no cálculo para apuração da aposentadoria a ser recebida pelo reclamante. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se inclui na competência material da Justiça do Trabalho a análise desse pedido. Recentemente o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral, firmando tese de que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada» . 3. No caso, o auxílio-alimentação está sendo demandado judicialmente, em ação ajuizada pelo reclamante exclusivamente em face do empregador (patrocinador), não havendo discussão quanto ao direito à complementação de aposentadoria, mas, sim, pretensão de reflexos das verbas salariais ora deferidas na complementação. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para examinar a controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA - ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos do CPC, art. 373, II, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Verifica-se no acórdão recorrido que o reclamante alegou ter recebido o auxílio-alimentação desde a sua contratação e antes das normas coletivas que instituíram a natureza indenizatória da verba. 3. O Tribunal Regional concluiu, contudo, que «incumbia ao Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (CLT, art. 818 e 373, I, do CPC/2015), comprovar o recebimento do auxílio alimentação a título salarial anteriormente à previsão normativa que definia a natureza indenizatória da parcela, ônus do qual não se desvencilhou» . 4. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, em razão do princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, é do reclamado o ônus de comprovar a natureza indenizatória da referida verba. 5. Desse modo, sendo incontroverso que o reclamante foi contratado em 14/07/1987 e que no ACT/1987, vigente a partir de setembro/1987, passou a ser prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação nas normas coletivas, cabia ao reclamado comprovar o fato impeditivo do direito do autor, consistente na natureza indenizatória do benefício quando da contratação. 6. Conclui-se, assim, que o Tribunal Regional, ao atribuir o ônus da prova ao reclamante, proferiu decisão em desconformidade com o CLT, art. 818. 7. Não tendo sido comprovada pelo reclamado a natureza indenizatória do benefício desde a contratação, vem à baila a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual «A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST» . Recurso de revista conhecido e provido.

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