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DOC. 614.5581.6205.8416

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA SEM CONTRAPARTIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão regional registra que as diferenças salariais postuladas decorrem da majoração do tempo da hora-aula pela ré, sem contrapartida, a caracterizar alteração contratual lesiva que implicou redução salarial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que, quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes de redução salarial, por se tratar, de direito assegurado por preceito de lei (CF/88, art. 7º, VI), a prescrição aplicável é a parcial, prevista na parte final da Súmula 294/TST. Precedente desta Primeira Turma. 3. Tendo o acórdão regional decidido em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7 º, da CLT, não apresentando transcendência o objeto da insurgência. Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DECORRENTE DA MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA, SEM CONTRAPARTIDA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONVENCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do aumento de duração da hora-aula de 45 para 50 minutos, por concluir caracterizada a alteração contratual lesiva. Consignou que, «Da própria redação literal da norma, infere-se que se trata da duração máxima, ou seja, do parâmetro limite da hora-aula daquela categoria de profissionais. Em outras palavras, a previsão normativa estipula que as instituições de ensino, signatárias da convenção, devem pactuar com seus professores uma hora-aula de, no máximo, 50 minutos, nada impedindo que acordem, por exemplo, uma duração de 30, 40 ou 45 minutos". 3. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento de norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese da recorrente é no sentido de que a cláusula convencional prevê o aumento da hora-aula para até 50 minutos. Não caracterizada, portanto, a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Precedente desta Primeira Turma. 4. Quanto ao mais, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. 5. Considerando os óbices mencionados, não se viabiliza o reconhecimento de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO SALARIAL PROMOVIDA EM MAIO/2015. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O ELASTECIMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. In casu, a Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, manteve a condenação da ré ao pagamento das diferenças das horas trabalhadas decorrentes do acréscimo da duração da hora-aula em cinco minutos. Registrou que o reajuste salarial decorrente da reestruturação promovida pela empresa em maio de 2015 não teve qualquer relação com o elastecimento da duração do trabalho, não se tratando, portanto, de contraprestação à referida majoração. 2. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Precedente desta Primeira Turma. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .

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