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DOC. 323.7212.5234.5419

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 102/TST, I 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O trecho do acórdão transcrito pela parte em suas razões do recurso de revista traz tese no sentido de que a reclamante possuía as funções características de bancário exercente de função de confiança prevista no CLT, art. 224, § 2º. 4 - Ainda de acordo com o trecho transcrito, o TRT constatou que « (...) o depoimento da autora e a prova testemunhal colhida demonstram que a demandante exercia função de confiança, não se equiparando às funções dos bancários comuns (...) a situação fática delineada nos autos revela que a autora, no exercício das funções de supervisora administrativa e de gerente de contas, possuía atribuições revestidas de fidúcia especial, com alçada e atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados bancários, o que enseja seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224 «, assim restou comprovado que a parte detinha elevado grau de confiança do empregador, através dos depoimentos prestados pelas partes, então não há a prova dividida como a parte alega em suas razões recursais. 5 - Os fatos narrados pelo Tribunal Regional, soberano no reexame dos fatos e prova são no sentido de que a parte possuía a fidúcia especial inerente à função prevista no CLT, art. 224, § 2º, uma vez que as testemunhas confirmaram que a reclamante trabalhou como gerente de pessoa física para o banco reclamado, e mais ainda, os documentos juntados comprovaram que a reclamante recebia gratificação de função em valor superior a um terço do salário. 6 - Diante desses fatos, para se concluir que a reclamante não exercia cargo de confiança previsto no CLT, art. 224, § 2º, seria realmente necessário a revisão de fatos e prova e não mero reenquadramento conforme pretende a reclamante, pois seria necessário rever se há prova no sentido contrário à conclusão a que chegou o TRT, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 102/TST, I ( A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ) . 7 - Conforme bem expresso na decisão monocrática a indicação precisa e expressa de qual item da Súmula 74/TST a parte entende contrariada pelo acórdão regional, é exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, não cumprida pela parte, inviabilizando o seguimento do recurso de revista, uma vez que se trata de norma legal que a todos submete. 8 - Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, III 1 - A decisão monocrática à época negou provimento ao agravo de instrumento no tema, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme a decisão monocrática, o TRT consignou que a pretensão da parte era ver remunerado o acúmulo de função, diante do próprio depoimento da reclamante no sentido que houve novas atribuições dentro de uma mesma jornada, com a consecução das outras tarefas, desempenhando o atendimento tanto de pessoa física como de pessoa jurídica. 4 - Em seguida, a Corte a quo exarou tese no sentido de não haver acúmulo de funções incompatível com a condição pessoal ou ainda abuso na quantidade de tarefas acumuladas uma vez que a própria reclamante admitiu que desempenhou as seguintes atividades « renovação de conta garantida, desconto de recebíveis e apoio no telefone; que a depoente não deixou de desenvolver concomitantemente as atividades de sua função que era de caixa, mas realizando atendimento comercial, que no entendimento da depoente deveria ser «assistente de pessoa física"; que em resumo a depoente passou acumular aquelas atividades que eram de incumbência do gerente PJ», o que representaria para o TRT atividades dentro do escopo da função de caixa sem prejuízo para a reclamante. 5 - A discussão em torno da aplicação da Súmula 159/TST, I ( Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. ) não foi objeto do acórdão recorrido que restringiu a discussão apenas a caracterização das atividades efetuadas pela reclamante como abusivas ou não. 6 - A Oj 125 da SDI-1 do TST ( O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88 ), trata da forma de remuneração e da impossibilidade de reenquadramento do empregado que esteja em desvio de função, a discussão ficou restrita apenas a se as atividades desempenhadas eram excessivas ou não para a função que a reclamante já exercia. 7 - Assim, se verifica que o trecho do acórdão recorrido, não discutiu a substituição de empregados, de forma não eventual, nem apresentou tese sobre a forma de remuneração do desvio de função ou ainda o direito a um reenquadramento, pois somente tratou da não caracterização de desvio funcional, ficando inviável o confronto analítico entre a fundamentação jurídica invocada pela parte em seu recurso de revista e o acórdão recorrido, havendo inobservância à exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, III. 8 - Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. 1 - Conforme a decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o recurso de revista, no tema, não traz nenhuma indicação de dispositivo legal ao contrário do que afirma a parte. A falta da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado demonstra que a parte não cumpriu com os requisitos intrínsecos ao recurso de revista estabelecidos no art. 896, a, b, c, da CLT. 4 - Não há como considerar que a citação do dispositivo legal ou constitucional no texto do acórdão recorrido supre a exigência de apontar de forma explícita e fundamentada o dispositivo legal ou constitucional ou súmula ou orientação jurisprudencial do TST e o devido cotejo analítico com o acórdão regional Portanto, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, e alíneas a, b, e c da CLT, devendo ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Fica prejudicada a análise de transcendência quando o recurso de revista não preenche os requisitos do CLT, art. 896, a, b. 5 - Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o reclamado não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, de modo que a questão que surge após a Lei 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse tocante, a Lei 13.105/2015, art. 99, § 3º (CPC /2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 10.537/2002 (alterada pela Lei 13.467/2017) , e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que «Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 6 - De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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