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DOC. 240.4271.2336.1208

STJ. Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Gratuidade da justiça. CPC/2015, art. 99, § 2º. Documentos apresentados no ato do requerimento insuficientes à comprovação do preenchimento dos pressupostos. Acórdão de origem que concluiu pelo indeferimento do benefício. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.

1 - Ao dirimir o conflito, o Colegiado originário consignou (fls. 118-121, e- STJ): «Em que pese a possibilidade de ampliação do benefício à pessoa jurídica, a dicção da lei é direcionada ao cidadão, de maneira que a concessão para a pessoa jurídica deve ocorrer de maneira excepcional, verificando-se o caso concreto, sob pena de instituição de um regime em que todos devem ser beneficiados com a justiça gratuita e, portanto, o sistema judicial torna-se gratuito o que não é a realidade e nem é corolário constitucional. (...). Ora, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, não se pode concluir pela incapacidade financeira que a impeça de proceder ao pagamento das custas pertinentes a este processo. (...) No caso, apenas a juntada do balanço patrimonial não é suficiente a comprovar a hipossuficiência alegada, tampouco apta a determinar presunção absoluta de impossibilidade econômica atual. (...) No caso, não se deve dar provimento ao recurso, pois, conforme bem disposto pelo juízo a quo, não há prova nos autos acerca de eventual estado de penúria ou insolvabilidade, não fazendo jus, portanto, no caso em testilha, ao benefício pleiteado, uma vez tratar-se de execução fiscal extinta, conforme sentença de fls. 46, tendo o pedido formulado o objetivo de a executada esquivar-se do pagamento das custas judiciais, conforme cálculo de fls. 47/48, no valor de R$ 165.660,00 (custas iniciais e finais). Sucede que o CPC, art. 98, caput, expressamente dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, Documento eletrônico VDA41071883 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/04/2024 18:24:18Publicação no DJe/STJ 3849 de 19/04/2024. Código de Controle do Documento: 285265bc-22e4-4e76-a179-825b2b0262d4

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