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DOC. 240.3081.2656.8712

STJ. Embargos de declaração no conflito de competência. Alegação de omissões. Insubistência. Detido enfrentamento de toda a matéria relevante ao deslinde da questão posta. Verificação. Evidente pretensão infringencial. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.

1 - O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o CPC, art. 1.022, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. 1.1 A questão a respeito da subsistência da natureza trabalhista do crédito cedido à terceiro, tal como assentado no aresto embargado, repercute na definição da competência para a sua execução, razão pela qual obteve detido enfrentamento, como seria de rigor, afigurando-se sem nenhum respaldo nos autos a alegação de omissão a esse respeito. 1.2 Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, sem apontar, propriamente, nenhum vício de julgamento, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada por este Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios.

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