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DOC. 240.3081.2183.3521

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tortura. Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a». Pretensão do Ministério Público de condenação. Impossibilidade. Conclusão do tribunal estadual pela absolvição. Modificação de entendimento que demandaria reexame do acervo fático probatório. Incidência da Súmula 7 desta corte. Agravo regimental desprovido.

1 - O agravado foi absolvido da imputação da prática do crime de tortura. O Tribunal de origem analisou detidamente os elementos extrajudiciais e as provas judiciais constantes nos autos para ratificar a conclusão da sentença absolutória. Assim, reconheceu que não estava suficientemente comprovada a materialidade do delito de tortura, tampouco a autoria delitiva atribuída ao agravado. Quanto à materialidade, a Corte estadual apontou que o exame pericial não atestou a existência de lesões provenientes por meio de tortura ou outro meio insidioso ou cruel. Quanto à autoria, indicou que os depoimentos colhidos em juízo não se apresentavam indene de dúvidas, não sendo capazes de confirmar os indícios extrajudiciais que pesavam contra o recorrido.

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