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DOC. 240.1080.1599.0807

STJ. Processual civil. Agravo interno. Menor aprendiz. Incidência de contribuição previdenciária. Fundamento da controvérsia eminentemente constitucional. Competência do STF.

1 - Assim a Corte regional consignou (fls. 772-777, e/STJ): «Resta claro que o Dl 2.318 foi revogado, haja vista que o XXXIII do CF/88, art. 7ºproíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de menor assistido podia se dar a partir dos doze anos.(...) Desta forma, diferentemente da situação jurídica do menor assistido (Dl 2.318/86, art. 4º), admitidos sem vinculação com a previdência social e mediante pagamento de uma chamada bolsa de iniciação, o aprendiz, contratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência Social na condição de segurado empregado. Legítima, portanto, a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e risco ambiental do trabalho - RAT) e contribuições a terceiros sobre a remuneração paga aos jovens aprendizes.».

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