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DOC. 240.1080.1231.0874

STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Omissão. Ocorrência. Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Trânsito em julgado para ambas as partes. Entendimento firmado recentemente pelo STF no julgamento do tema 788. Tese inaplicável à espécie. Modulação dos efeitos pelo STF. Trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020. Termo inicial do cômputo da prescrição da presentão executória. Trânsito em julgado apenas para a acusação. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

I - o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 788, cujo término ocorreu em 30/6/2023, fixou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que «O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) nas ADC 43, 44 e 54» (ARE Acórdão/STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/08/2023), modulando ainda os efeitos do sobredito julgado para estabelecer que o entendimento então fixado só é aplicável aos casos em que: «i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020.»

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