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DOC. 230.6190.4384.9211

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. CP, art. 171, caput. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime).. Representação. CP, art. 171, § 5º. Retroatividade da Lei nova. Extinção da punibilidade. Inviabilidade. Diretriz da Terceira Seção do STJ. Denúncia oferecida em momento anterior ao início da vigência do referido diploma legal. Uniformização da jurisprudência pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. Adequação da jurisprudência do tribunal da cidadania. Possibilidade. Representação. Ação penal pública condicionada. Dispensa de formalidades. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido. 1. Firmou-se a jurisprudência da Terceira Seção do STJ no sentido da inaplicabilidade da retroatividade do § 5º, do CP, art. 171, às hipóteses nas quais o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Ato jurídico perfeito ( HC 610.201/SP, rel. Ministro ribeiro dantas, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJE de 8/4/2021). 2. Todavia, em recente decisão, o plenário do Supremo Tribunal Federal uniformizou, por maioria, a interpretação da questão, em sentido inverso. Proclamou o excelso pretório a retroatividade da Lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia. A propósito. Ementa. Habeas corpus. Constitucional. Processo penal. Retroatividade do § 5º do art. 171, incluído no CP pela Lei 13.964/2019. Alteração da natureza da ação penal para o crime de estelionato comum. Inclusão de condição de procedibilidade. Norma de natureza híbrida. Retroação em benefício do acusado. Máxima efetividade dos direitos fundamentais. XL do CF/88, art. 5º. Necessidade de intimação da vítima para prosseguimento da ação. Precedentes. Ordem concedida. (hc 208817 agr, relator(a). Cármen lúcia, tribunal pleno, julgado em 13/04/2023, processo eletrônico dje-s/n divulg 28-04-2023 public 02-05-2023).

3 - Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 13/12/2019, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que ocorreu no dia 23/1/2020. De tal forma, o ato jurídico perfeito referente ao oferecimento e recebimento da denúncia em época na qual não era ainda exigida a representação da vítima não seria afetado pela entrada em vigor do Pacote Anticrime. Acontece que a orientação do STF consolidou-se em sentido diverso, caso não houvesse manifestação expressa da vítima na perspectiva da concreta apuração criminal dos fatos 4. No caso em tela, a Corte de origem destacou a demonstração inequívoca da parte interessada de que fosse apurada e processada a conduta ilícita. Logo, a decisão agravada deve ser mantida pela fundamentação subsidiária: comprovação do efetivo propósito da vítima quanto à investigação do delito de estelionato. 5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo ( AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). No mesmo diapasão: AgRg no RHC 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC 731.395/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 e AgRg no RHC 156.133/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023

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