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DOC. 221.2200.8494.5580

STJ. Previdenciário e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da der (data de entrada do requerimento).

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: «É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos do CPC/2015, art. 493 e CPC/2015, art. 933, observada a causa de pedir»; b) a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Acórdão/STJ, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, «quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos»; c) in casu, o Tribunal a quo consignou (fls. 733-747, e/STJ): «Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 17/05/2018, contra sentença proferida em 15/05/2019 (...) Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito: - à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER reafirmada (02/01/2017); - ao pagamento das parcelas vencidas»; d) verifica-se que a Corte regional admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir de quando implementados os requisitos para a sua concessão. Desse modo, não há falar em falta de interesse do segurado na questão; e) contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ; f) para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo em virtude da Súmula 7/STJ.

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