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DOC. 220.8311.2952.3846

STJ. habeas corpus. Roubo majorado. Dosimetria da pena. CP, art. 59. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Valoração negativa do vetor consequências do delitos. Circunstâncias não inerentes ao tipo. Elementos acidentais devidamente declinados, a demonstrar a necessidade de apenamento mais gravoso. Aumento em razão superior a 1/6 (um sexto) acima da pena mínima quanto às circunstâncias do delito. Razoabilidade. Maior desvalor da conduta demonstrado pela conjuntura declinada. Segunda etapa do cálculo da pena. Preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da senilidade. Redução de 1/12 (um doze avos). Menoridade relativa. Redução em 1/6 (um sexto), por não se tratar de concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes. Terceira fase da dosimetria. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Incidência cumulativa das duas causas de aumento previstas na parte especial do CP. Possibilidade, desde que devidamente fundamentada. Art. 68, parágrafo único, do CP. Ausência, no caso, de motivação idônea. Pena redimensionada. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

1 - As circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou vinculada. Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.

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