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DOC. 220.6131.1288.8721

STJ. penal e processual penal. Agravo regimentalem habeas corpus. Tráfico de drogas. Pleito deaplicação da causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Redutora inaplicável. Prova dadedicação do apenado à atividade criminosa.inviável reexame fático probatório. Regimeprisional inicial. Fixada a modalidade carceráriarecomendada para o quantum da pena.substituição da prisão por sanções restritivas dedireitos. Requisito objetivo não atendido. Agravoregimental desprovido.. A incidência da minorante prevista no § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos. A) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.. Os julgadores da origem formaram o seu convencimento a partir do acervo fático probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Com efeito, além da quantidade e da diversidade do material entorpecente apreendido, destacaram-se as circunstâncias do flagrante (agravante preso em conhecido ponto de venda de drogas, com quantidade em dinheiro) e o depoimento de testemunha policial, elementos aptos a denotar a dedicação habitual do agente à traficância. É inviável a reforma do quadro fático probatório firmado na origem em habeas corpus.. No que toca ao regime prisional, a modalidade carcerária inicial intermediária é mesmo aquela recomendada pelo quantum da pena imposta, nos termos do art. 33, § 2º, b, do códigopenal.. Não foi atendido o requisito objetivo para a substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, I, docp.. Agravo regimental desprovido.

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