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DOC. 220.1251.6062.3821

TST. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.467/2017 e da Instrução Normativa 40/TST. Valores dos depósitos do FGTS. Multa de 40%. Validade de depósito realizado diretamente ao reclamante. Requisitos da CLT, art. 896, § 1º-A, atendidos.

O Tribunal Regional entendeu comprovado que o depósito efetuado pela reclamada se dava para equivaler ao FGTS, esclarecendo todos os elementos de prova que o conduziram a essa conclusão. Ocorre que, no recurso de revista, o reclamante impugna tal ilação, mas argumenta que, se os depósitos em conta particular tinham esse propósito, a citada irregularidade faria inválidos esses depósitos para tal efeito e insiste no recolhimento do FGTS. Evidencia-se a ocorrência de violação da Lei 8.036/1990, art. 15 e Lei 8.036/1990, art. 18, dado que a obrigação de recolher o FGTS não é cumprida enquanto não se a realiza por meio de depósito em conta vinculada, que permite inclusive a utilização desses aportes para fim social que transcende o interesse individual do trabalhador. A tentativa de fraudar o sistema do FGTS (por meio da «pejotização») não exonera o empregador de participar do fundo comum. Por outro lado, o que se denomina FGTS reveste-se da natureza de salário-diferido e, se FGTS não é (pois recolhido por via ilegal), compõe o salário, simplesmente.

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