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DOC. 211.2171.2260.1184

STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Contribuição social compulsória. Observância à coisa julgada. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - A decisão embargada concluiu: a) «A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial de fls. 347-360, e/STJ, sustenta que o CPC/2015, art. 1.022 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, aduzindo genericamente ofensa ao CPC/2015, art. 505, I, sem demonstrar a relevância da alegação para o julgamento do feito ou como o dispositivo legal teria sido violado. Assim, é inviável o conhecimento do apelo nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF» (fl. 567, e/STJ); e b) «Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice, melhor sorte não assistiria à agravante. (...) rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à necessidade de observância à coisa julgada requer revolvimento do conjunto fático probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ» (fl. 569, e/STJ).

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