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DOC. 211.2171.2153.0884

STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em agravo em recurso especial. Tributário. IRPJ e CSLL. Lucro real. Apuração anual com pagamento por estimativa mensal. Utilização de balancetes de suspensão ou redução. Compensação «não declarada». Lei 9.430/96, art. 74, § 3º, IX, c/c § 12, I.

1 - Dentro da sistemática de pagamento mensal sobre a base de cálculo estimada, há a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês com a demonstração através de balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso (Lei 8.981/1995, art. 35; Lei 8.383/1991, art. 39, § 2º; art. 230, do RIR/99 e art. 227, do RIR/2018). Após a entrega da declaração de ajuste anual (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF), acaso constatada diferença a favor do contribuinte, este poderá utilizar o valor para compensação com o IRPJ a ser pago nos meses subsequentes (em ano-base diverso) ou requerer a restituição (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º; Lei 8.981/1995, art. 37 e Lei 8.383/1991, art. 39, § 5º). Desta forma, a apresentação de balancetes mensais é uma faculdade conferida ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual do IRPJ com pagamento por estimativa. Precedentes: REsp. 1.218.822, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/06/2013; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/09/2020; AgRg na MC 4Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/04/2012; REsp. 1.717.328, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicada em 28/02/2019.

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